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Função e Definição

por Interlegis — publicado 28/09/2015 15h55, última modificação 28/09/2015 16h13
Informações sobre as funções da Casa Legislativa e definições sobre como ela funciona, bem como, sobre o Processo Legislativo, plenário, número de parlamentares, entre outras.

TÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS

CAPÍTULO I

DO PODER LEGISLATIVO

SEÇÃO I

 

DA CÂMARA MUNICIPAL

 

 

          Art. 24- O poder legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal.

          §Único – Cada legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo cada ano, uma sessão legislativa.

         Art. 25- A Câmara Municipal é composta de nove Vereadores eleitos pelo sistema proporcional como representantes do povo, com mandato de quatro anos.

          § Único – São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador, na forma da lei federal:

I-                A nacionalidade brasileira;

II-              O pleno exercício dos direitos políticos;

III-            O alistamento eleitoral;

IV-            O domicílio eleitoral na circunscrição;

V-              A filiação partidária;

VI-            A idade mínima de dezoito anos;

VII-          Ser alfabetizado.

Art. 26- A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, na sede do Município, de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. (NR)

§ 1º- As reuniões marcadas para estas datas, serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.

§ 2º- A Câmara Municipal se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser seu Regimento Interno.

§ 3º- A convocação extraordinária da Câmara Municipal faz a: 

I-                Pelo Prefeito, quando este a entender necessária;

II-              Pelo Presidente da Câmara, para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;

III-            Pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria absoluta dos Membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante.

§ 4º- Na sessão legislativa extraordinária a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria a qual foi convocada. 

Art. 27- As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus Membros, salvo disposição em contrário constante na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.

Art. 28- A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre o projeto de lei orçamentária.

Art. 29- As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, salvo em casos especiais por deliberação da maioria dos presentes.

Art. 30- As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário de dois terços dos Vereadores, adotada em razão de motivo relevante e observada as disposições do Regimento Interno da Câmara.

Art. 31- As sessões somente poderão ser abertas com a presença de no mínimo um terço dos Membros da Câmara.

§ Único- Considerar-se a presente à sessão o Vereador que assinar o Livro de Presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e das votações. 

 

 

SEÇÃO II

DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA

 

 

          Art. 32- A Câmara reunir-se-á no dia 1º de janeiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de sues Membros, eleição da Mesa e posse do Prefeito e do Vice-Prefeito.

 

§ 1º- a posse ocorrerá em sessão solene, com a presença dos Vereadores eleitos, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes.

§ 2º- O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior, deverá fazê-lo dentro do prazo de quinze dias, contados do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos Membros da Câmara.

§ 3º- Imediatamente após a posse os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais idoso dentre os presentes e havendo maioria absoluta dos Membros da Câmara elegerão os componentes da Mesa que serão automaticamente, empossados;

§ 4º- Inexistindo número legal, o Vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa;

§ 5º- A eleição da Mesa Diretora da Câmara, para sessões legislativas posteriores, far-se-á na primeira reunião de cada sessão legislativa, com posse automática;

§ 6º- No ato da posse e ao término do Mandato, os Vereadores deverão fazer declaração de seus bens, que ficarão arquivados na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo.

Art. 33- O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.

Art. 34- A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, do Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, que se substituirão nesta ordem.

§ 1º- Na constituição da Mesa, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa;

§ 2º- Na ausência dos Membros da Mesa, o Vereador mais idoso assumirá a presidência;

§ 3º- Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesa, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso, ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato.

Art. 35- Fica criada a Tribuna livre na Câmara Municipal.

§ Único – Regimento Interno da Câmara disporá sobre seu funcionamento.

Art. 36- A Câmara terá Comissões Permanentes e Especiais.

§ 1º - As Comissões da Permanentes, em razão da matéria de sua competência cabe:

I-                       Discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um terço dos Membros da Casa;

II-                     Realizar audiências Públicas com entidades da Sociedade Civil;

III-                   Convocar os Secretários Municipais, Diretores equivalentes e ou Assessores para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

IV-                   Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

V-                     Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VI-                   Exercer no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da administração indireta;

§ 2º- As Comissões Especiais, criadas por deliberação do plenário serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e a representação da Câmara em Congressos, solenidades ou outros atos públicos;

§ 3º- Na formação das Comissões, assegurar-se-á tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara.

§ 4º- As Comissões Parlamentares de Inquérito terão poderes de investigação próprias das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Câmara, será criada pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço de seus Membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promove a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Art. 37- As representações Partidárias com número de Membros superiores a um terço da composição da Casa, terão Líder e Vice-Líder.

§ 1º- A indicação dos líderes será feita em documentos subscritos pelos Membros das representações partidárias à Mesa, nas vinte e quatro horas que se seguirem a instalação da sessões;

§ 2º- Os líderes indicarão os respectivos Vice-Líderes dando conhecimento à Mesa da Câmara, dessa designação;

§ 3º- Além de outras atribuições no Regimento Interno, os líderes indicarão os representantes partidários nas Comissões da Câmara;

§ 4º- Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo Vice-Líder.

Art. 38- O Regimento Interno da Câmara disporá entre outras, dos seguintes assuntos:

I-                Sua instalação e funcionamento;

II-              Posse de seus Membros;

III-            Eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;

IV-            Número de reuniões mensais;

V-              Comissões;

VI-            Sessões;

VII-          Deliberações;

VIII-         Tribuna livre ou popular;

IX-            Todo e qualquer assunto de sua administração interna.

Art. 39- Por deliberação da maioria dos seus Membros, a Câmara poderá convocar Secretário Municipal, Diretor equivalente ou Assessor para pessoalmente, prestar informações acerca de assuntos previamente estabelecidos.

§ Único – A falta de comparecimento do Secretário Municipal, Diretor equivalente ou Assessor, sem justificativa razoável. Será considerada desacato à Câmara e se o Secretário, Diretor equivalente ou Assessor for Vereador licenciado, o não comparecimento nas condições mencionadas caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, para instauração do respectivo processo, na forma da lei federal e conseqüentemente cassação do mandato.

Art. 40- O Secretário Municipal, Diretor equivalente ou Assessor, a seu pedido, poderá comparecer perante o Plenário ou qualquer Comissão da Câmara para expor assunto e discutir projeto de lei, ou qualquer outro ato normativo relacionado com seu serviço administrativo.

Art. 41- A Mesa da Câmara, poderá encaminhar pedidos escritos de informações aos Secretários Municipais, Diretores equivalentes ou Assessores, importando crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo de quinze dias, bem como a prestação de informação falsa.

Art. 42- A Mesa entre outras atribuições compete:

I-                          Tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

II-                        Propor projetos de leis que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;

III-                      Apresentar projetos de leis, dispondo sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial de consignações orçamentárias da Câmara devendo obrigatoriamente, o Chefe de Executivo atender às determinações da Câmara na forma definida em lei federal para atendimento do disposto no artigo 168 da Constituição Federal;

IV-                     Promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;

V-                       Representar junto ao Executivo, sobre as necessidades de economia interna. 

Art. 43- Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:

I-                Representar a Câmara em juízo e fora dele;

II-              Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

III-            Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

IV-            Promulgar as resoluções e decretos legislativos;

V-              Promulgar as leis com sansão tácita e cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita esta decisão em tempo hábil pelo Prefeito;

VI-            Fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar;

VII-          Ordenar as despesas de administração da Câmara;

VIII-        Representar por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;

IX-            Solicitar por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção do Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;

X-              Manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar força necessária para esse fim;

XI-            Contratar na forma da lei, serviços técnicos especializados para atender a necessidade da Câmara;

XII-          Impugnar as preposições que lhe pareçam contrárias à Constituição, indeferindo-as ressalvado ao autor o recurso para o Plenário;

XIII-        Requisitar os recursos financeiros para as despesas da Câmara;

XIV-       Nomear, exonerar, aposentar, promover e conceder licença aos servidores da Câmara na forma da lei;

XV-         Encaminhar, para parecer prévio,a prestação de contas do Município ao Tribunal de Contas do Estado ou Órgão a que for atribuído tal competência.

Art. 44- Compete a Câmara Municipal legislar com sanção do Prefeito, sobre todas as matérias de competência do Município, na forma estabelecida pela Constituição Federal, pela Constituição Estadual e por esta Lei, especialmente:

I-                Tributos, arrecadação e distribuição de rendas;

II-              Orçamento anual e plurianual de investimentos;

III-            Abertura de créditos adicionais e operações de crédito;

IV-            Dívida pública;

V-              Criação de cargos e respectivos vencimentos;

VI-            Organização dos serviços públicos locais;

VII-          Código de obras ou de edificações;

VIII-        Código tributário do Município;

IX-            Estatuto dos servidores municipais;

X-              Aquisição onerosa e alienação de imóveis;

XI-            Plano municipal de desenvolvimento integrado;

XII-          Concessão dos serviços públicos;

XIII-        Normas urbanísticas especialmente as relativas a zoneamento e loteamento.

Art. 45- Compete privativamente à Câmara Municipal, exercer as seguintes atribuições entre outras, expedindo o ato respectivo:

I-                Eleger sua Mesa;

II-              Elaborar seu Regimento Interno;

III-            Organizar os seus serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;

IV-            Propor a criação ou extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos; 

V-              Fixar, no fim de cada legislatura, para vigorarem na seguinte, os subsídios e a verba de representação do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores;

VI-            Reajustar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores de acordo com os Índices oficiais de aferição de perda do valor aquisitivo da moeda, respeitando-se o disposto no artigo 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

VII-          Conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;

VIII-        Autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de quinze dias, por necessidade de serviço;

IX-            Julgar as contas do Prefeito e de sua Mesa Diretora;

X-              Decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores nos casos indicados na Constituição, nesta lei e na legislação federal aplicável;

XI-            Autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza de interesse do Município;

XII-          Tomar as contas do Prefeito, através da Comissão Especial quando não apresentadas em tempo hábil;

XIII-        Constituir comissão permanente para examinar, acompanhar e dar parecer sobre os atos do Prefeito relativamente a execução da Lei de orçamento;

XIV-       Autorizar a celebração de convênio pelo Prefeito Municipal, com entidade de direito público ou privado e ratificar o que, por motivo de urgência e interesse público for efetivado sem esta autorização, desde que encaminhada à Câmara Municipal nos dez dias úteis subseqüentes à sua celebração;

XV-         Estabelecer e mudar provisoriamente os locais de suas reuniões;

XVI-       Convocar o Prefeito e os Secretários equivalentes ou Assessores, para prestarem esclarecimentos aprazando dia e hora para o comparecimento;

XVII-     Deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;

XVIII-   Criar Comissão Legislativa de Inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus Membros;

XIX-       Conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevante serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta pelo voto de dois terços dos Membros da Casa;

XX-         Elaborar o orçamento da Câmara Municipal para o exercício seguinte, submetê-lo à apreciação do Plenário para ser referendado por dois terços dos Membros da Casa e encaminhá-lo ao Chefe do Executivo para ser inserido no corpo da lei do orçamento;

XXI-       Solicitar az intervenção do Estado no Município;

XXII-     Julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos em lei federal.

Art. 46- No prazo máximo de noventa dias após a promulgação da Lei Orgânica Municipal, a Câmara Municipal criará Comissão Permanente de acompanhamento e avaliação constante dos convênios, para exploração de serviços públicos.

 

 

SEÇÃO III

DOS VEREADORES

 

Art. 47- Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.

Art. 48- É vedado ao Vereador:

I-                Desde a expedição do diploma:

a)                        Firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou suas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer as cláusulas uniformes; 

b)                        Aceitar cargo, emprego ou função no âmbito da administração pública direta ou indireta municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto no art. 97 inciso III e IV desta Lei Orgânica.

II-              Desde a posse:

a)                        Ocupar cargo, função ou emprego na administração pública direta ou indireta do Município, de que seja exonerável ad nutum, salvo o cargo de Secretário Municipal, Diretor equivalente ou Assessor, desde que licenciado do exercício do mandato;

b)                        Exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;

c)                        Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município ou nela exercer função remunerada;

d)                        Patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I.

Art. 49- Perderá o mandato o Vereador:

I-                Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II-              Cujo procedimento for considerado incompatível com a decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;

III-            Que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativas;

IV-            Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela Edilidade;

V-              Que fixar residência fora do Município;

VI-            Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos.

§ 1º- Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais;

§ 2º- Nos casos dos incisos I e II, a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto secreto da maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa;

§ 3º- Nos casos previstos nos incisos III e IV, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus Membros ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.

Art. 50- O Vereador poderá licenciar-se:

I-                Por motivo de doença;

II-              Para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa;

III-            Para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município; 

§ 1º- Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal, Diretor equivalente ou Assessor, conforme previsto no art. 48, inciso II alínea “a” desta Lei Orgânica;

§ 2º- O Vereador licenciado nos termos dos incisos I e III, a Câmara poderá determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílios doença ou de auxílio especial; 

§ 3º- O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da legislatura e não será computado para o efeito de cálculo da remuneração dos Vereadores;

§ 4º- A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença;

§ 5º- Independente de requerimento, considerar-se-á, como licença, o não comparecimento às reuniões de Vereador privado temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso;

§ 6º- Na hipótese do parágrafo primeiro, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.

Art. 51- Dar-se-á convocação do Suplente do Vereador nos casos de vaga ou de licença.

§ 1º- O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias, contados da data de convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo;

§ 2º- Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.

 

 

SEÇÃO IV

DO PROCESSO LEGISLATIVO

SUBSEÇÃO I

DISPOSIÇÃO GERAL

 

 

Art. 52- O processo legislativo compreende a elaboração de:

I-                Emendas à Lei Orgânica Municipal;

II-              Leis complementares;

III-            Leis ordinárias;

IV-            Leis delegadas;

V-              Resoluções e, 

VI-            Decretos legislativos.

 

 

SUBSEÇÃO II

DA EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO

 

 

Art. 53- A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante proposta de:

I-                Um terço, no mínimo, dos Membros da Câmara Municipal;

II-              Do Prefeito;

III-            De, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município.

§ 1º- A proposta será votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias e aprovada por dois terços dos Membros da Câmara Municipal;

§ 2º- A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara como respectivo número de ordem;

§ 3º- A Lei Orgânica Municipal não poderá ser emendada na vigência de Estado de sítio ou de intervenção no Município.

Art. 54- A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao eleitorado, que a exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita no mínimo por cinco por cento do total do número de eleitorado do Município.

§ 1º- A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara de projeto de lei subscrito por no mínimo cinco por cento do eleitorado do Município ou de bairros, conforme o interesse ou abrangência da proposta, em lista organizada por entidade associativa, legalmente constituída, que se responsabilizará pela idoneidade das assinaturas;

§ 2º- Na discussão do projeto de iniciativa popular, é assegurada a sua defesa, com comissão e em Plenário, por um dos signatários;

§ 3º- O disposto neste artigo e no § 2º se aplica a in iniciativa popular de emenda a projeto de lei em tramitação na Câmara;

§ 4º- O referendo a projeto de lei será realizado se for requerido, no prazo máximo de noventa dias da promulgação, pela maioria dos membros da Câmara, pelo Prefeito ou, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município;

§ 5º- A matéria constante de projetos de lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria dos Membros da Câmara ou de pelo menos cinco por cento do eleitorado do Município.

SUBSEÇÃO III

DAS LEIS

 

Art. 55- As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta de votos dos Membros da Câmara Municipal, observados os demais temos de votação das leis ordinárias.

§ Único – Serão leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:

I-                Código tributário do Município;

II-              Código de obras ou de edificações;

III-            Código de posturas;

IV-            Plano de desenvolvimento integrado; 

V-              Lei instituidora da guarda municipal;

VI-            Lei instituidora do Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais;

VII-          Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos;

VIII-        Qualquer codificação;

Art. 56- São de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, as leis que disponham sobre:

I-                Criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquicas ou aumento de sua remuneração;

II-              Servidores públicos, seu regime jurídico, cargos, estabilidade e aposentadoria;

III-            Criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;

IV-            Matéria orçamentária e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções;

§ Único – Não será admitido aumento de despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira parte.

Art. 57- É da competência exclusiva da Mesa da Câmara, a iniciativa das leis que disponham:

I-                         Autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;

II-                       Organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção dos seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração.

§ Único – nos projetos de leis de competência exclusiva da Mesa da Câmara, não serão admitidos emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final do inciso II deste artigo, se assinado pela metade dos Vereadores.

Art. 58- O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projeto de lei de sua iniciativa.

§ 1º- Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar, até quarenta e cinco dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação;

§ 2º- Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na ordem do dia, sobrestando-se as demais proposições para que se ultime a votação;

§ 3º- O prazo do parágrafo primeiro não corre no período de recesso da Câmara e nem se aplica aos projetos de leis complementares.

Art. 59- Aprovado o projeto de lei, este será enviado ao Prefeito que, aquiescendo o sancionará.

§ 1º- O Prefeito considerando o Projeto de lei no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do seu recebimento;

§ 2º- O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea;

§ 3º- Decorrido o prazo do parágrafo 1º, o silêncio do Prefeito importará em sanção;

§ 4º- A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto contrário da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto;

§ 5º- Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação;

§ 6º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no parágrafo 4º, o veto será colocado na ordem dôo dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até a sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o parágrafo 2º, do artigo 58 desta Lei;

§ 7º- A não promulgação da lei no prazo de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos parágrafos 3º e 5º, criará para o Presidente da Câmara a obrigação de fazê-lo em igual prazo;

§ 8º- A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara;

§ 9º- Na apreciação do veto, a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no texto aprovado.

Art. 60- As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.

§ 1º- Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada à lei complementar, os planos plurianuais e os orçamentos não serão objetos de delegação;

§ 2º- A delegação ao Prefeito serão efetuadas sob a forma de decreto legislativo, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício;

§ 3º- O decreto legislativo poderá determinar à apreciação do projeto pela Câmara, que o fará em votação única, vedada a apresentação de emendas.

Art. 61- A matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

§ Único – O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de iniciativa do Prefeito, que serão sempre submetidos à deliberação da Câmara.

Art. 62- O projeto de lei que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de todas as Comissões, será tido como rejeitado. 

 

 

SUBSEÇÃO IV

DOS DECRETOS LEGISLATIVOS E DAS RESOLUÇÕES

 

 

Art. 63- O decreto legislativo é destinado a regular matéria de competência exclusiva da Câmara e que produza efeitos externos.

§ Único- O decreto legislativo, aprovado pelo Plenário em um só turno de votação, será promulgado pelo Presidente da Câmara.

Art. 64- A resolução é destinada a regular matéria político-administrativa da Câmara e de sua competência exclusiva.

§ Único- A resolução, aprovada pelo Plenário em só turno de votação, será promulgada pelo Presidente da Câmara.

Art. 65- É vedada a apresentação de emendas nos projetos de decreto legislativo e resolução.  

Art. 66- Não será admitido emendas nos projetos de decretos legislativos e resoluções de iniciativa da Mesa e sua votação independem de pareceres, entrando para a Ordem do Dia da sessão seguinte à sua apresentação.

SEÇÃO V

DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

 

 

Art. 67- A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara Municipal mediante controle externo e pelos sistemas de controle interno do Executivo, instituídos em lei.

§ 1º- O controle externo será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou Órgão Estadual a que for atribuída esta incumbência, e compreenderá a apreciação das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município, o desempenho de funções de auditorias financeiras e orçamentárias, bem como o julgamento das contas dos administradores e dos demais responsáveis por bens e valores públicos;

§ 2º- As contas do Prefeito e da Câmara Municipal prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de sessenta dias, após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão estadual a que for atribuída esta incumbência, considerando-se julgada nos termos das conclusões do parecer, se não houver deliberação dentro do prazo;

§ 3º- Somente por decisão de dois terços dos Membros da Câmara Municipal, deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas ou órgão estadual incumbido dessa missão;

§ 4º- As contas relativas a aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado serão prestadas, nas formas da legislação federal e da estadual em vigor, podendo o Município suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas;

§ 5º- A Câmara Municipal poderá contratar perito contador ou empresa especializada para assessorar a Comissão Permanente de que trata o inciso XIII do artigo 45 desta Lei;

§ 6º- As contas do Município ficarão durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação que poderá questionar-lhes a legitimidade nos termos da lei.

Art. 68- O Executivo manterá sistema de controle interno, a fim de:

I-                         Criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e despesas;

II-                       Acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento;

III-                     Avaliar os resultados alcançados pelos administradores;

IV-                     Verificar a execução dos contratos.

 

 

 

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